- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PACIENTE QUE ESTARIA SOFRENDO REPRESÁLIAS DE INSPETORA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há na impetração a íntegra do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, o que impede a verificação da alegada inexistência da indícios de autoria e materialidade contra o paciente, bem como se estaria sofrendo represálias de uma inspetora de polícia e se seus dados sigilosos estariam sendo violados sem autorização judicial. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE QUE SE ENCONTRA SOLTO. DILATAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância dos lapsos temporais estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais ou investigações deflagradas no âmbito do Ministério Público não possui repercussão prática, já que se cuidam de prazos impróprios. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da complexidade dos fatos e da quantidade de envolvidos, o que revela a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no artigo 12 da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.274/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.