JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FURTO (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURARIA MAIS DE QUATROCENTOS DIAS. ACUSADO SOLTO. DILATAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com o caput do artigo 10 do Código de Processo Penal, quando o acusado estiver solto, as investigações devem ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Quando não se trata de réu preso, a inobservância do lapso previsto para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. 3. No caso dos autos, observa-se que o paciente encontra-se solto, não havendo notícias de que tenha sido indiciado ou formalmente acusado pela prática do crime de furto, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da demora na conclusão das investigações. 4. Ademais, como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o atraso na conclusão das investigações foi justificado em razão da situação da delegacia onde tramita o feito, em que há acúmulo involuntário de serviço, redução do quadro de servidores e excesso de investigações com prioridade. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AVENTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese dos autos, para se analisar se haveria ou não indícios de que o paciente seria o autor do delito em apreço, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.724/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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