- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DIVERSOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM QUE O PACIENTE FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE AS AÇÕES SÃO DISTINTAS, SEM A NECESSÁRIA UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES. HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetrante o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo circunstanciado atribuídos ao paciente em quatro ações penais distintas, ao argumento de que foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução. 4. Infirmar os fundamentos da Corte de origem, que afastou a hipótese de continuidade delitiva por se tratar de ações distintas, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie. Precedentes. 5. O paciente parece ter feito do crime seu modo de vida, contando com extensa folha de antecedentes criminais, em que constam três condenações definitivas pelo crime de roubo circunstanciado consumado, uma condenação definitiva pelo crime de roubo circunstanciado tentado e uma condenação definitiva pelo crime de latrocínio consumado, circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte, por configurar nítida hipótese de habitualidade criminosa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.592/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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