- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido. 2. A alegada violação ao art. 31, §6º, da CF/88 não merece conhecimento em sede de recurso especial, posto tratar-se de matéria constitucional, de exame próprio pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. 3. O direito da ELETROBRÁS de converter os créditos em ações, na sistemática de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, encontra amparo no art. 3º do DL nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, não sendo suficiente para caracterizar o seu exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação (valor considerado na conversão) ser superior a seu valor de mercado (valor pelo qual as ações foram vendidas pelos particulares no mercado). 4. Não há como restar caracterizado o abuso de direito quanto existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa para aquele que exerce o seu direito de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte. Considerar aqui o abuso, significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito, isto é, que o direito inexiste já que de impossível exercício. A ELETROBRÁS, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento nos recursos representativos da controvérsia: REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009. 5. A verificação da ausência de abuso de direito no presente caso não exclui a possibilidade de se responsabilizar a ELETROBRÁS ou seus dirigentes por eventual manipulação do valor de mercado ou do valor patrimonial de suas ações (v.g. mediante a inserção de dados irreais no balanço patrimonial), no intuito de realizar a conversão com prejuízo aos contribuintes, o que não se discute nos presentes autos. 6. Orientação pacificada no STJ consoante os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 254406 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp 1264398 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; EDcl no AgRg no AREsp 311954-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.399.762/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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