- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 02/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DOS CRÉDITOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. LEGALIDADE. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III, 515, 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. 1. "[...] 2. O direito da ELETROBRÁS de converter os créditos em ações, na sistemática de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, encontra amparo no art. 3º do DL nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, não sendo suficiente para caracterizar o seu exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação (valor considerado na conversão) ser superior a seu valor de mercado (valor pelo qual as ações foram vendidas pelos particulares no mercado). 3. Não há como restar caracterizado o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa para aquele que exerce o seu direito de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte. Considerar aqui o abuso, significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito, isto é, que o direito inexiste já que de impossível exercício. A ELETROBRÁS, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento nos recursos representativos da controvérsia: REsp. n. 1.003.955-RS e REsp. n. 1.028.592-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009." (REsp 1560500/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Hipótese em que o julgado afastou a violação dos arts. 165, 458, II e III, 515, 535, II, do CPC/1973, porque o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento e fundamentando-se em jurisprudência do STJ sobre o tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.541.406/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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