- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FIXADA SE REVELA EXORBITANTE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Somente em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada a título de honorários, se permite o afastamento do óbice contido na referida súmula, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.509/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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