- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. A condenação em honorários se deu em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual é inaplicável o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 20, §3º, do CPC, incidindo o art. 20, §4º do mesmo diploma legal. Precedente: REsp. n. 1.028.855 / SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, 27.11.2008. 2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.379.752/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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