- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FIXADA SE REVELA EXORBITANTE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Somente em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada a título de honorários, se permite o afastamento do óbice contido na referida súmula, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 436.648/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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