- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não merece conhecimento tema trazido no agravo regimental, mas não no recurso especial, por configurar inovação recursal. 2. Impossível apurar, sem o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, a ciência do consumidor previamente à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Dano moral. Ausência de ataque ao fundamento da decisão monocrática. Aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Afiguram-se manifestamente protelatórios os embargos declaratórios nos quais se sustenta o desacordo do acórdão recorrido com as provas apresentadas nos autos. Cabimento da multa aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.388.711/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.