JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À HONRA. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela ocorrência do dano moral. A revisão do citado entendimento esbarraria no óbice do verbete 7 da Súmula/STJ. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o simples ato de inscrever, indevidamente, o nome da pessoa, física ou jurídica, em cadastros de inadimplência, acarreta dano moral in re ipsa. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no julgado proferido nos embargos opostos na origem, considerando- os meramente protelatórios, mantida a multa aplicada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.269.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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