JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dispõe o art. 535 do CPC que os embargos declaratórios são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no caso concreto. 2. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a ação rescisória ajuizada pelo embargante sob o fundamento de que inexistiria erro de fato a justificar a reforma do acórdão rescindendo, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O não conhecimento do recurso especial, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade, inviabiliza o exame do mérito da controvérsia, não havendo falar em omissão em tal hipótese. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 99.824/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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