- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 23/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. 3. A Corte local concluiu que o tempo de serviço reconhecido, com reflexos próprios junto ao INSS, deve ser considerado para fins de suplementação de aposentadoria. Rever esse entendimento demandaria análise do regulamento do plano de previdência, assim como análise das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 325.257/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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