- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE (OFENDIDO). GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO NO INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. 1. Em habeas corpus oriundo de ação penal privada, cabe permitir, excepcionalmente, a intervenção do querelante no julgamento do writ, porquanto a decisão repercute em seu interesse de agir. 2. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a atipicidade de plano, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 3. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. [...] Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Inq n. 2.033, Ministro Nelson Jobim, Pleno, DJ 17/12/2004). 4. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que determinou a extinção da ação penal, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 180.679/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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