- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Não exsurgindo clara a existência de indícios suficientes que apontem para o cometimento, pelo querelado, dos crimes de calúnia e difamação, relativamente à veiculação de fato inverídico quanto à compra de imóvel, à divulgação de processo administrativo sigiloso e à propagação de correios eletrônicos institucionais, cabível a rejeição da inicial acusatória. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.196.291/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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