- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO OU DECENAL. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, sujeitam-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Esta Corte tem decidido por aplicar o mesmo entendimento ao casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 383.135/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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