- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que a concessionária faltou com o dever de informação, e que não se configurou engano escusável na cobrança indevida de energia elétrica, apto a afastar a obrigação de devolução em dobro do indébito. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é vintenária, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 319.763/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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