- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao 535 quando o acórdão se manifesta de forma fundamentada acerca de todas as questões importantes da lide, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Conforme o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repeitivos, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 3. A respeito da determinação de repetição de indébito, em decorrência da reclassificação tarifária ter sido de forma irregular e sem a devida comunicação, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.717/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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