JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. MULTA PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação a dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não obriga, em regra, a suspensão dos recursos especiais sobre o tema, pois nesses, a questão será apreciada sob a luz da legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Não se aplica, excepcionalmente, a multa do art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista a ocorrência de três fatores: a parte sagrou-se vencedora em segundo grau, inexistindo interesse para interposição de recurso extraordinário naquele momento; o interesse em recorrer surgiu no STJ, sendo imprescindível o manejo de agravo regimental para esgotamento de instância; a matéria objeto do recurso representativo da controvérsia teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.241.125/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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