JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. GRAVE DANO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa não implica ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN" (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020). 3. Na espécie, o acórdão local diz ter havido descrição na denúncia de sonegação tributária equivalente a R$ 3.051.316,25 (três milhões, cinquenta e um mil, trezentos e dezesseis reais evinte e cinco centavos), excluídos juros e multa. Logo, sentença que aplica a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, ante o grave dado à coletividade, não viola o princípio da congruência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.420.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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