- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS APURADOS. DEPÓSITOS NO VALOR APROXIMADO DE R$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE REAIS) SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. INICIAL ACUSATÓRIA ACOMPANHADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA-CORRENTE DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AO ART. 41 NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO SUPERIOR A R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura da exordial acusatória, evidencia-se que é manifestamente descabida alegação de inépcia. A conduta do Agente foi devidamente descrita, com base em anterior apuração fiscal realizada pela auditoria da Receita Federal para constituição do crédito tributário, quando se constatou a ocorrência de depósitos em conta corrente sem comprovação da origem no valor aproximado de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Outrossim, o fato de não conter o detalhamento de cada depósito apontado como sem origem também não merece ser acolhida, na medida em que estando a exordial acompanhada do procedimento fiscal, é possível individualizar cada depósito apontada pelo Fisco como sem origem. 2. O Tribunal de origem, após o exame das provas dos autos, concluiu que não havia nos autos, seja no procedimento administrativo fiscal seja na presente ação penal, qualquer comprovação de que os depósitos efetuados na conta do Acusado eram oriundos de transações comerciais e que posteriormente eram repassados às empresas, servindo o Acusado como mero agenciador. Por conseguinte, a premissa em que se apoia a tese da Defesa - os valores movimentados pelo Acusado não configurariam renda por ele auferida - não encontra respaldo no delineamento fático contido no acórdão recorrido, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. 3. Comprovada a movimentação de montante superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nas contas do Recorrente, o imposto devido perfez aproximadamente R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o que torna evidente o dano à coletividade, capaz de atrair a incidência da causa de aumento da pena previsto no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 101.055/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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