JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2. A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9. A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11. Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12. Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13. Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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