- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso apto a ensejar futura execução; (II) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios; e (III) alienação ou oneração de bem aptas a reduzir o devedor à insolvência (eventus damini). Súmula 375/STJ. 3. No caso concreto, o voto condutor do acórdão da origem, embora considerando a inexistência de registro imobiliário, reconheceu comprovada, pelas peculiaridades destacadas, a fraude à execução, com base na má-fé do terceiro adquirente, e confirmou a r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. Alterar esse entendimento, na via estreita do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 65.745/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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