- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 12 DA Lei 10.826/2003. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017; HC 393.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito. 4. No caso em apreço, o Tribunal de origem consignou que "não se mostra cabível considerar irrelevante a conduta perpetrada pelo apelante, tendo em vista a quantidade e variedade de apetrechos apreendidos: um carregador de pistola .32, 1 carregador de pistola 745, uma coronha de madeira para revólver, cinco munições .38, marca CBC, cinco munições .38, marca MRP, uma munição calibre .38, marca Winchester, uma munição .38, marca FMFLB, uma munição 357, marca CBC, além de um par de algemas, um aparelho de choque, um soco inglês, sete balaclavas e um objeto semelhante a artefato explosivo (que foi extraviado)". (e- STJ, fls. 683-684). 5. Com efeito, não se trata da apreensão de somente 3 munições e 2 dois carregadores, tal como sustentado pela defesa, mas de 13 munições, além de diversos outros petrechos de lesividade comprovada, inclusive um explosivo, o que caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do agente. 6. Nesse contexto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 7. Quanto ao pleito de desclassificação do crime previsto no art. 16, caput, para aquele do art. 12, ambos do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, faltando-lhe assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.772.063/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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