- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE EXISTENTE APENAS NA EXECUÇÃO DESAPENSADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 115/STJ, a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial. 2. Acaso a procuração outorgando poderes conste apenas dos autos da execução, desapensados do processo de embargos do devedor, cabe ao recorrente juntar cópia do instrumento de mandato no ato de interposição do recurso nos autos dos embargos, sob pena de se considerar inexistente o recurso especial interposto. 3. Isso porque, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 379.753/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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