JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
08/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 08/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA CONFORME DETERMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduziu-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se a natureza e o quantum do estupefaciente apreendido não se constata qualquer ilegalidade na diminuição da reprimenda em 1/3 (um terço), com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme procedido pela Corte a quo, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a incidência da referida causa de diminuição em patamar diverso do máximo. Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 326.510/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 8/6/2016.)
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