- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa que deve ser arguída em tempo e modo oportuno, sob pena de preclusão, além da demonstração de prejuízo. Precedentes. II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Precedentes. III - Ademais, da análise do inconformismo, verifica-se que a defesa não impugnou de forma específica fundamento suficiente, de per si, à manutenção da decisão agravada, qual seja, a preclusão da tese em virtude da inexistência de insurgência em tempo e modo oportuno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que preconiza "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.698.539/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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