- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DO AUTO CIRCUNSTANCIADO. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. TESES NÃO ACOLHIDAS. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a medida de interceptação telefônica foi deferida com vistas a desmantelar grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas entre os Estados de São Paulo e da Bahia, referindo-se a decisão judicial aos motivos do pedido da autoridade policial, não se verifica qualquer ilegalidade. Fundamentação per relationem ou aliunde há muito já admitida pelos Tribunais Superior. Precedentes. 2. A mera ausência do "auto circunstanciado" não enseja nulidade do processo, pois, além da ausência de comprovação de prejuízo para o acusado, a orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. A jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal de Justiça orienta que, para o reconhecimento da nulidade do interrogatório do réu por inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, a irresignação defensiva deve ocorrer no primeiro momento disponível, ou seja, na própria audiência. Precedentes. 4. Diante da natureza e da expressiva quantidade da droga encontrada (aproximadamente 4 kg de cocaína), circunstância aliada aos maus antecedentes do réu, não se vislumbra manifesta ilegalidade na fixação da pena-base em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 4 anos, 4 meses 15 dias de reclusão, para os delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, respectivamente. 5. Não basta que a defesa tenha pleiteado o reconhecimento de crime continuado em suas razões de apelação para suprir o requisito de prequestionamento. É imprescindível a efetiva análise da questão pelo Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.489.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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