JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, a despeito de a agravante ter comprovado o recesso forense no eg. Tribunal de origem, ainda assim, permanece incólume a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 22.483/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 19/11/2013.)
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