- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 19/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se alega no caso presente, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, e as teses apresentadas não tivessem sido, uma a uma, repelidas, não haveria, só por isso, irregularidade, pois é certo que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. A simples juntada da cópia integral do processo administrativo disciplinar não supre, só por si, a necessária e suficiente demonstração da alegada ilegalidade do ato ou do suposto abuso de poder da autoridade de que cuida o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Primeiro, porque a atividade administrativa é calcada na observância, dentre outros, do princípio da legalidade, conforme expressamente lhe impõe o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Em segundo, porque diante dessa presunção de legitimidade, que decorre do texto da própria lei, os vícios não podem ser presumidos, devendo ser provados por quem os alega. Incidência, no ponto, do princípio contido no art. 333 do CPC. Em terceiro, porque o êxito da concessão da ordem pela via mandamental é condicionado à demonstração de que o ato impugnado foi produzido "ilegalmente ou com abuso de poder" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Ora, a simples juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo que se pretende impugnar, prova, quando muito, que o procedimento em questão seguiu seu curso (plano da existência); mas com isso não se contenta a norma, que requer a inequívoca demonstração de resultar o ato coator de ilegalidade ou abuso de poder (plano da validade), sob pena de não incidir sobre a espécie o mencionado art. 1º da Lei n. 12.016/2009, impondo-se, em consequência, a denegação da ordem, tal como fez o Tribunal de origem. 4. Em conclusão, não há omissão a sanar. Os fundamentos do embargo são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente uma mera irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 31.798/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
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