JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1112526/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013) 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1112526/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013) 3. A oponibilidade de recurso de embargos de declaração por omissão que se situe no relatório do provimento recorrido condiciona-se à demonstração de que este defeito repercute na fundamentação ou no dispositivo da decisão embargada, uma vez que tal segmento, enquanto mero histórico do processo, não enseja, por si só, correção por meio de embargos (MIRANDA, Vicente. Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 56) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 8.438/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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