JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 19/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Não se acolhe embargos de declaração acerca de questão que não foi suscitada no recurso especial, não denota ilegalidade manifesta que autorize o provimento jurisdicional no âmbito desta instância excepcional sem provocação da parte, nem é decorrência necessária do parcial provimento do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.229.749/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 19/12/2013.)
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