- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que esta Turma utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se não estiver presente um dos referidos vícios no julgado embargado. 3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 4. Não compete ao presente Órgão Colegiado o exame acerca da legalidade de ato da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que, com base em expressa previsão do artigo 56 do RISTJ, permitiu a convocação de Desembargadores para atuarem neste Tribunal em caso de vaga ou afastamento de Ministro. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.290.645/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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