- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente. 2. Não foi declinado o fumus commissi delicti, de modo a embasar o decisum, pelo contrário, decretou-se a quebra a fim de buscá-lo, com o fim de colher mínimos elementos necessários à investigação, em franca violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Lastreadas as decisões de origem em argumentos vagos, sem amparo em dados fáticos que pudessem dar azo ao procedimento tão drástico, de se notar certo açodamento por parte dos responsáveis pela persecução penal. 4. Recurso a que se dá provimento. (RMS n. 38.953/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 1/7/2014.)
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