- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A quebra dos sigilos bancário e fiscal somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente. 3. Na hipótese vertente, existe manifesta ilegalidade pois não foi declinado o fumus commissi delicti, de modo a embasar o decisum, pelo contrário, decretou-se a quebra a fim de buscá-lo, com o fim de colher mínimos elementos necessários à investigação, em franca violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Lastreadas as decisões de origem em argumentos vagos, sem amparo em dados fáticos que pudessem dar azo ao procedimento tão drástico, de se notar certo açodamento por parte dos responsáveis pela persecução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular a decisão que determinou o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos pacientes, devendo o Juízo de origem desentranhar, envelopar, lacrar e entregar aos increpados as informações porventura já encaminhadas. (HC n. 269.810/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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