- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 30/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMBOSCADA E PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EVENTUAL DELONGA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. PROCESSAMENTO REGULAR. COAÇÃO AUSENTE. 1. Correto o acórdão do Tribunal impetrado quando, forte na Súmula 21 deste STJ, concluiu que, pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão, decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis). 2. Ademais, o recurso em sentido estrito aforado pela defesa está tendo regular e célere processamento, já tendo sido enviado à Corte originária, onde está com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APONTADA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que a recorrente é acusada de ser a mandante da prática de homicídio duplamente qualificado contra seu companheiro, tendo, mediante paga, contratado o corréu, usuário de drogas, para executar o delito, o qual, através de emboscada, desferiu-lhe diversos golpes com arma branca, determinantes de sua morte. 3. Demonstrada está a imprescindibilidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, quando presentes elementos que revelam a tentativa de alteração, pela ré, da verdade dos fatos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ILEGALIDADE INOCORRENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão à recorrente, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta do delito pelo qual é acusada, diante das circunstâncias em que cometido. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.029/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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