- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2014, p. 18/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. JULGAMENTO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Ademais, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, mormente em se considerando que o recurso em sentido estrito interposto pela defesa já foi julgado, devendo os autos em breve retornar ao Juízo de origem para a segunda fase do processo - judicium causae - com a submissão do réu a julgamento pelo plenário do Júri. 3. Recurso improvido, com a recomendação de que, assim que baixados os autos, seja conferida prioridade ao julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. (RHC n. 48.805/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 18/9/2014.)
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