- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 07/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO E EXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada negativa de autoria, uma vez que tal questão não foi analisada no aresto recorrido e, ainda, diz respeito ao mérito da ação penal, demandando, para sua análise, o exame aprofundado das provas produzidas ao longo da instrução criminal, inviável na via célere eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que o recorrente é acusado de ser o autor intelectual e mandante de um homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa, determinado, em tese, com o fim de satisfazer seu desejo de assumir o controle total da empresa em relação à qual dividia o comando com a vítima e tornar público o relacionamento amoroso que mantinha com a esposa do ofendido, o qual foi executado com 4 (quatro) tiros na cabeça por 4 (quatro) indivíduos, dois deles não identificados. 5. A primariedade e a ausência de antecedentes criminais, assim como o fato de possuir residência fixa e emprego lícito não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 6. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada diante da gravidade efetiva do delito, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública. 7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 55.277/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016.)
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