JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CASO DAS "RACHADINHAS" OU "ESQUEMA DOS GAFANHOTOS" NA ALERJ. SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. RE N. 1.055.941/SP. TEMA 990 DO STF. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO COAF. E-MAIL. COMUNICAÇÃO EXTERNA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E INCLUSÃO EM PAUTA. RECURSO "EM MESA". AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O v. acórdão do eg. Tribunal de origem, este sim soberano na análise de fatos e provas, consignou que os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), em especial, os de nº 34.670 e 38.484, se referiam a informações que se enquadravam nas hipóteses de comunicação obrigatória pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras. III - O Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 2018.00452470 foi instaurado a partir de um terceiro RIF, o de nº 27.746, no qual foram identificadas operações financeiras tidas suspeitas em contas bancárias de dezenas de pessoas vinculadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, um ex-assessor do recorrente. IV - Da mensagem de e-mail supostamente ilegal, afere-se que retratava comunicação interna do próprio Ministério Público - o que não desrespeita o conteúdo do julgamento no RE n. 1.055.941/SP (Tema n. 990 do col. STF), que, aliás, não cria reserva de jurisdição na comunicação entre órgãos fiscalizatórios (como a Receita Federal e, por analogia, o COAF) e o Ministério Público, desde que ela ocorra de maneira formal. V - Em consonância, tem-se que os RIFs gerados pela unidade de inteligência financeira veiculavam somente os dados que já constavam do repositório de informações do COAF, não havendo nenhuma comprovação da alegada fishing expedition. VI - Tendo a Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apenas apreciado a impetração que reconheceu o foro privilegiado ao agravante, quando o feito tramitava em 1º Grau, não há falar em nulidade do julgamento por usurpação de competência. VII - Em relação ao suposto excesso de prazo no encaminhamento do feito principal ao Órgão Especial do TJRJ, as informações são de que a providência já foi tomada pelo d. Juízo de origem (conforme se extrai da fl. 3325 do feito conexo, o HC nº 594.360/RJ). Igualmente, não se pode olvidar que o tema do foro privilegiado do processo conexo pende de julgamento nesta eg. Corte Superior e no col. Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6477). Em tempo, as últimas informações no outro processo conexo, o RHC nº 135.206, às suas fls. 932-933, também insculpem que tramita a Reclamação Constitucional nº 41910/STF acerca da matéria. VIII - No mais, os argumentos do agravante reprisam as razões do recurso ordinário, de forma a atrair a redação da Súmula n. 182/STJ. I X - Não merece acolhida o pedido de intimação prévia e de inclusão em pauta da sessão de julgamento, pois ausente a previsão regimental (art. 258, caput, do RISTJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 125.463/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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