- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 13/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CASO DAS "RACHADINHAS" OU "ESQUEMA DOS GAFANHOTOS" NA ALERJ. COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. TEORIA DA APARÊNCIA. LICITUDE INTRÍNSECA DAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRA GERAL. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A teoria da aparência do juízo se aplica in casu, dada a sua não manifesta incompetência inicial para o feito. Isso se confirmou, inclusive, quando a ordem que reconheceu o foro privilegiado foi concedida mediante debate e votação não unânime no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II A licitude intrínseca das decisões do 1º Grau não foi objeto de impetração no TJRJ (razão pela qual se reconhece aqui a indevida supressão de instância). III - Sobre a possibilidade de ratificação, ou não, dos atos praticados por juízo declarado supervenientemente incompetente, assente nesta eg. Corte Superior que a regra geral é a de preservação dos atos processuais. Precedentes. IV O agravante alega prejuízos advindos da atuação inicial do 1º Grau. Ocorre que, além de genericamente colocados, não se referem especificamente à atuação do juízo primevo. V - Em relação ao suposto excesso de prazo no encaminhamento do feito principal ao Órgão Especial do TJRJ, as informações são de que a providência já foi tomada pelo d. Juízo de origem (conforme se extrai da fl. 3325 do feito conexo, o HC n. 594.360/RJ). Igualmente, não se pode olvidar que o tema do foro privilegiado pende de julgamento nesta eg. Corte Superior e no col. Supremo Tribunal Federal (ADI n. 6477). Em tempo, as últimas informações prestadas aqui, às fls. 932-933, também insculpem que tramita a Reclamação Constitucional nº 41910/STF acerca da matéria. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 135.206/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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