- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA ESCLARECIMENTOS. REQUISITO PREENCHIDO. PACIENTE FORAGIDO DESDE 2006. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. RESPEITO À AMPLA DEFESA DURANTE TODO O PROCEDIMENTO. PRIMEIRA JUSTIFICAÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO, NOVAMENTE, LOGO APÓS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARÁVEL EX OFFICIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera que, preliminarmente à conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é imprescindível a intimação do Reeducando para que esclareça as razões do descumprimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há constrangimento ilegal quando a Defensoria Pública participa ativamente de todos os atos processuais e, não obstante, é nítida a intenção do Reeducando, foragido desde 2006, de se furtar à aplicação da lei penal. Não só o juízo consignou que restaram esgotadas todas as diligências cabíveis, como também acolheu uma primeira justificação da Defesa, depois da qual o Paciente tornou a não ser encontrado. Anular o decisum e determinar a realização de nova justificação acabaria por beneficiar a própria torpeza do Paciente, operação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 208.603/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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