- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA ESCLARECIMENTOS. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA NÃO SUPRIDA PELAS INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA APONTADA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO EX OFFICIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera que, preliminarmente à conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é imprescindível a intimação do Reeducando para que esclareça as razões do descumprimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O Impetrante não juntou aos autos absolutamente nenhum documento - ônus que lhe cabia -, e as informações posteriormente prestadas revelaram, sem especificar, a existência de tentativas frustradas de intimação do Paciente para que procedesse ao cumprimento da reprimenda. A falta de documento imprescindível impossibilita a verificação de qualquer ilegalidade, não podendo o writ ser conhecido, ou ser concedida ordem de ofício. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 232.057/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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