- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 08/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 08/04/2021
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLORESTA AMAZÔNICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DOMÍNIO PÚBLICO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. DANO E RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL. RÉUS INCERTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE RESP 1.905.367/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14/12/2020. I - Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública, contra pessoa incerta e não localizada, pleiteando, em suma, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e dano moral difuso decorrente do desmatamento na Amazônia, assim como a recuperação da área degradada, tendo como fundamento o denominado "Projeto Amazônia Protege". II - A inicial foi indeferida, sustentando a necessidade de identificação dos réus, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - O Ministério Público Federal sustenta violação de dispositivos processuais civis, invocando, em síntese, que a despeito de ter exaurido todas as formas de identificação dos réus na via administrativa, ao Judiciário é possível a adoção de medidas, tal qual citação por edital, para solucionar tal controvérsia. IV - Os autores da demanda originária apresentaram medidas de identificação da área atingida, possibilitando a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC/2015. V - Ademais, a jurisprudência do STJ é sensível às dificuldades materiais de citação que possam inviabilizar o direito constitucional de ação do autor, principalmente em demandas de tal e importante natureza. VI - Controvérsia totalmente dirimida com base no precedente da Segunda Turma, REsp n. 1.905.367/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/12/2020. VII - Recurso especial provido, anulando-se o acórdão recorrido e determinando o retorno do feito à origem para que, superado o anterior indeferimento da inicial, seja dado o devido andamento processual. (AREsp n. 1.696.789/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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