JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
07/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/03/2021, p. 07/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo IBAMA, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando ver demolida a construção de propriedade dos réus, bem como proibir qualquer outra construção no local, assim como obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os particulares a não alterarem a área ocupada, mantendo-a no estado em que se encontra, bem como os réus, de forma solidária, ao pagamento indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA III - O fato de cuidar-se de construção irregular, porquanto construída em área de duna, de preservação ambiental, é incontroverso nos autos, de forma bastante evidente, não sendo o caso do óbice constante na Súmula n. 7/STJ. IV - A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam-se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. Precedentes: (REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020. V - A licença ambiental conferida por órgão incompetente, assim como o fato de existirem outras construções no local, não são suficientes para afastar a legislação federal invocada. VI - Recursos especiais providos, com a determinação de demolição da respectiva construção e devida recuperação ambiental por parte dos réus particulares. (REsp n. 1.807.527/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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