JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CONCEDIDA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VINCULAÇÃO ÀS FUNÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem examinou todas as questões levantadas pela parte recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia outorga do poder concedente, a qual não pode ser suprida por autorização judicial, tendo o acórdão recorrido, quanto ao ponto, contrariado o entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário pátrios. 3. No tocante aos serviços de radiodifusão comunitária, "o constituinte deu feição de ato administrativo complexo à outorga, na medida em que vinculou a função executiva, mediante o concurso do Ministério das Comunicações e da Presidência da República, e a função legislativa, por força da atuação do Congresso Nacional. Mesmo o Poder Judiciário foi contemplado com um mister específico nesse processo, por efeito do art. 223, § 4°, CF/1998, que lhe imputou a conspícua responsabilidade pelo cancelamento de permissões ou concessões de radiodifusão, antes de vencido seu prazo" (RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. O regime jurídico-constitucional da radiodifusão e das telecomunicações no Brasil em face do conceito de atividades audiovisuais. Revista de Informação Legislativa, v. 43, n. 170, p. 287-309, abr./jun., 2006.) 4. Ante a morosidade do poder concedente em analisar o processo administrativo, remanesce ao Judiciário a possibilidade de estipular prazo razoável para que o pleito seja apreciado administrativamente, hipótese que não se aplica ao caso dos autos, haja vista a inexistência de pedido das associações comunitárias de radiodifusão nesse sentido. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta pate, provido. (REsp n. 1.263.560/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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