- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ATO COMPLEXO CUJA EFICÁCIA DEPENDE DE DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO NÃO CONFIGURADA. 1. O processo de outorga dos serviços de radiodifusão é ato complexo formado pela conjunção de atos independentes do Presidente da República - agindo como seu mandatário o Ministro de Estado das Comunicações - e do Congresso Nacional, dispondo o § 3º do art. 223 da Constituição Federal que "o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional". 2. Enquanto não produzir o ato efeitos favoráveis aos seus destinatários, não se computa o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Ainda que superada a questão, o reconhecimento de eventual decadência não conferiria à impetrante o direito de explorar serviço de radiodifusão, uma vez outorgada a concessão à pessoa jurídica diversa, já extinta por livre deliberação de seus sócios. 4. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida. (MS n. 16.099/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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