- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a reiteração delitiva do recorrente, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. A custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, tendo em vista os péssimos antecedentes criminais do recorrente, que faz do crime seu meio de vida, a indicar personalidade propensa à prática delituosa. Aliás, a infração foi cometida durante o cumprimento de pena por outro crime. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 38.695/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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