- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, IV, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (4) DELAÇÃO PREMIADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1. °, DO CP). RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS NÃO AGITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada, em razão da existência de elementos concretos (as circunstâncias e conseqüências do crime são bastante graves, tendo em vista que os equipamentos furtados davam suporte à realização de exames e procedimentos de angioplastia coronária, cotados pelos planos de saúde particulares, à época, em cerca de R$ 9.000,00 por cada tratamento e que o HUCAM/UFES era o único hospital público no Estado do Espírito Santo a realizar o procedimento em pessoas carentes (fl. 50). Note-se que a subtração foi notada em 05/08/2002 e os objetos só foram recuperados pela Polícia Federal em 16/08/2002, ou seja, foram dez dias sem o uso dos aludidos equipamentos. Tais circunstâncias de modo algum sensibilizaram ou inibiram os acusados na sua atuação delituosa, que nem se importaram em deixar pessoas correrem o risco de morte ao ficarem sem os procedimentos médicos, movidos pelo intuito de receber uma recompensa pelo furto), que refletem um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. 3. A presente ação constitucional não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea. A referida atenuante já foi reconhecida pelas instâncias de origem, repercutindo inclusive na dosimetria da pena. 4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas ao reconhecimento da delação premiada, bem como da participação de menor importância, não foram agitadas/enfrentadas no Tribunal de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.438/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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