- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E DE QUADRILHA ARMADA. PLEITOS DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À REINCIDÊNCIA E DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não há interesse processual quanto aos pleitos de redução do percentual referente à agravante prevista no art. 61, inciso I, do Codigo Penal, pois não aplicada na espécie, e de reconhecimento da continuidade delitiva e da confissão espontânea, que já foram admitidas tanto na sentença quanto no acórdão impugnado. 2. As teses de negativa de autoria quanto ao primeiro roubo e de inexistência de consumação do segundo demandam revolvimento de matéria fático-probatória, operação sabidamente vedada na via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Embora o Impetrante afirme que só houve a participação de três pessoas na conduta delituosa, foi reconhecida a participação de mais de três agentes, não tendo sido apresentados elementos para fundamentar a alegação, nem impugnados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 5. O elevado valor da res furtiva (R$ 400.000,00 - quatrocentos mil reais) autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 6. Qualificadoras e causas de aumento sobejantes podem ser consideradas na primeira fase da aplicação da pena como circunstâncias judiciais aptas a elevar a pena-base acima do mínimo legal, sem que se vislumbre qualquer ofensa ao princípio do ne bis in idem. Precedentes. 7. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedentes. 8. Para a configuração da delação premiada (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99), é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos legais exigidos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, consignaran que o depoimento do Paciente não contribuiu de forma eficaz e relevante para o deslinde do caso. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 233.855/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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