- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA E DE CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse revisão criminal, pois já há trânsito em julgado. 2. Reconhecer a existência de extorsão tentada, em contraposição ao crime consumado, como fixado nas instâncias ordinárias, bem como fixar a existência de crime único e não continuado, são intentos que, na espécie, demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com o âmbito restrito e mandamental do habeas corpus. 3. Ausência de ilegalidade flagrante. 4. Writ não conhecido. (HC n. 277.478/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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