JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
29/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 29/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo o acórdão objurgado, se os agentes obtiveram a vantagem econômica ameaçando a vítima, e não as enganando, não se poderia falar em fraude, o que impediria o reconhecimento de estelionato, configurando-se, pois, o delito de extorsão. 2. Tendo as instâncias ordinárias se baseado nos elementos de prova produzidos nos autos da ação penal para reputarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria atribuída ao paciente que, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas obteve indevida vantagem econômica, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 3. A sentença condenatória e o acórdão objurgado são dotados de fundamentos aptos à caracterização da responsabilidade criminal do paciente no que diz respeito ao delito de extorsão, razão pela qual é inviável a desclassificação pretendida, mormente porque no âmbito do remédio constitucional não se admite a incursão na seara fático-probatória encartada nos autos da ação penal. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração qualquer documento que comprove a data em que teria sido formulado pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do paciente, dado indispensável para a análise do alegado excesso de prazo para a sua apreciação. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.364/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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